Lei 9.692/1998 - Artigo 40

Art. 40. No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária para 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de receitas.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 9.692/1998 - Artigo 40

Art. 40. No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária para 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de receitas.

Parágrafo único. (VETADO)