Art. 32. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, quatro por cento:
I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
§ 1º - Excluem-se do disposto no inciso II as receitas previstas no art. 195 da Constituição Federal, relativas às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e a dos trabalhadores.
§ 2º - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a dois por cento.
I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
§ 1º - Excluem-se do disposto no inciso II as receitas previstas no art. 195 da Constituição Federal, relativas às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e a dos trabalhadores.
§ 2º - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a dois por cento.