Lei 9.692/1998 - Artigo 66

Art. 66. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

Lei 9.692/1998 - Artigo 66

Art. 66. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.