Lei 9.692/1998 - Artigo 63

Art. 63. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará consolidação, até 1º de janeiro de 1999, de todas as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos e no manual do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, atualizando-a bimestralmente no próprio sistema.

Lei 9.692/1998 - Artigo 63

Art. 63. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará consolidação, até 1º de janeiro de 1999, de todas as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos e no manual do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, atualizando-a bimestralmente no próprio sistema.