Art. 5º. Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1998, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira ocorridas até 30 de junho de 1998, as admissões na forma do art. 54 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998.
§ 2º - No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e, ainda, com a modernização e coordenação do processo eleitoral de 1998.
§ 3º - Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 9.506, de 30 de outubro de 1997, da Resolução no 1-CN, de 16 de dezembro de 1997, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1999, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1998 e 1999.
§ 4º - Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1998, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira ocorridas até 30 de junho de 1998, as admissões na forma do art. 54 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998.
§ 2º - No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e, ainda, com a modernização e coordenação do processo eleitoral de 1998.
§ 3º - Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 9.506, de 30 de outubro de 1997, da Resolução no 1-CN, de 16 de dezembro de 1997, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1999, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1998 e 1999.
§ 4º - Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.