Lei 9.692/1998 - Artigo 54

Art. 54. No exercício de 1999, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Lei 9.692/1998 - Artigo 54

Art. 54. No exercício de 1999, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.