Art. 41. O orçamento da seguridade social discriminará:
I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um dos estados;
II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III - no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal;
IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.
I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um dos estados;
II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III - no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal;
IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.