Art. 25. A destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.