Lei 9.692/1998 - Artigo 7

Art. 7º. A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - 30 - governo estadual;

II - 40 - administração municipal;

III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - 99 - a ser definida.

§ 1º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

Lei 9.692/1998 - Artigo 7

Art. 7º. A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - 30 - governo estadual;

II - 40 - administração municipal;

III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - 99 - a ser definida.

§ 1º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.