Art. 21. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - aposentadorias e pensões da Previdência Social;
III - serviço da dívida pública federal; e
IV - contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º - Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º - Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
§ 3º - A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de 1999)
§ 4º - O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180, de 1999)
I - pessoal e encargos sociais;
II - aposentadorias e pensões da Previdência Social;
III - serviço da dívida pública federal; e
IV - contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º - Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º - Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
§ 3º - A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de 1999)
§ 4º - O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180, de 1999)