Art. 22. É vedado às unidades gestoras:
I - a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;
II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.
I - a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;
II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.