TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 24. 0 órgão central de contabilidade do Governo Federal fará publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do mês subseqüente:
I - demonstrações sintéticas da execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
II - balanços patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)