Decreto 825/1993 - Artigo 24

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 24. 0 órgão central de contabilidade do Governo Federal fará publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do mês subseqüente:

I - demonstrações sintéticas da execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

II - balanços patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)

Decreto 825/1993 - Artigo 24

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 24. 0 órgão central de contabilidade do Governo Federal fará publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do mês subseqüente:

I - demonstrações sintéticas da execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

II - balanços patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 2006)