Art. 12. As dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas com o serviço da dívida somente poderão constituir fonte para a abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento. (Vide Decreto nº 2.388, de 1997)
Decreto 825/1993 - Artigo 12
Art. 12. As dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas com o serviço da dívida somente poderão constituir fonte para a abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento. (Vide Decreto nº 2.388, de 1997)