Decreto 825/1993 - Artigo 17

TÍTULO II
Da Execução Financeira

CAPÍTULO I
Da Programação Financeira


Art. 17. Serão objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão central de programação financeira.

Decreto 825/1993 - Artigo 17

TÍTULO II
Da Execução Financeira

CAPÍTULO I
Da Programação Financeira


Art. 17. Serão objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão central de programação financeira.