CAPÍTULO III
Dos Créditos Adicionais
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º. Os pedidos de créditos adicionais deverão obedecer à forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º - As solicitações de créditos suplementares e especiais só serão analisados no órgão central de orçamento se atendidas as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º - A cada solicitação de crédito adicional, o órgão setorial de orçamento e programação financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) as informações referentes à regionalização do respectivo crédito.