Decreto 825/1993 - Artigo 25

Art. 25. Incumbe aos órgãos setoriais de programação financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar e velar pelo cumprimento, no âmbito das respectivas competências, do disposto neste decreto.

Decreto 825/1993 - Artigo 25

Art. 25. Incumbe aos órgãos setoriais de programação financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar e velar pelo cumprimento, no âmbito das respectivas competências, do disposto neste decreto.