Decreto 825/1993 - Artigo 23

Art. 23. Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.

§ 1º - Os saldos financeiros em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão apropriados contabilmente como antecipação de cota, para os órgãos setoriais de programação financeira, e como antecipação de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exercício corrente.

§ 2º - A Unidade Gestora informará ao seu órgão setorial de programação financeira os pagamentos efetuados com recursos originários do Tesouro Nacional, com vistas ao competente registro da liberação financeira na categoria "Restos a pagar".

§ 3º - Os saldos financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos ou de entidades autárquicas ou fundacionais, quando não utilizados para pagamento de restos a pagar ou para incorporação da forma do art. 8º, e quando originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até o último dia útil, do mês de junho, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

Decreto 825/1993 - Artigo 23

Art. 23. Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.

§ 1º - Os saldos financeiros em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão apropriados contabilmente como antecipação de cota, para os órgãos setoriais de programação financeira, e como antecipação de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exercício corrente.

§ 2º - A Unidade Gestora informará ao seu órgão setorial de programação financeira os pagamentos efetuados com recursos originários do Tesouro Nacional, com vistas ao competente registro da liberação financeira na categoria "Restos a pagar".

§ 3º - Os saldos financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos ou de entidades autárquicas ou fundacionais, quando não utilizados para pagamento de restos a pagar ou para incorporação da forma do art. 8º, e quando originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até o último dia útil, do mês de junho, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.