Decreto 825/1993 - Artigo 8

Art. 8º. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração Federal direta e indireta serão dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)

Decreto 825/1993 - Artigo 8

Art. 8º. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração Federal direta e indireta serão dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)