Art. 27. Ficam aprovadas, na forma do quadro anexo, as cotas trimestrais da despesa, exceto pessoal, encargos e amortização de dívidas, que cada unidade orçamentária está autorizada a utilizar nos primeiro e segundo trimestres de 1993.
1º As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.
2º A utilização dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.
1º As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.
2º A utilização dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.