Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.