Art. 20. Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.