CAPÍTULO II
Da Liberação dos Recursos
Da Liberação dos Recursos
Art. 19. A liberação de recursos se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;
II - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas;
b) da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.