Art. 16. 0s eventuais saldos negativos decorrentes da utilização das frações das dotações do projeto de lei orçamentária, como definida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, serão ajustados mediante a abertura de créditos adicionais e informados pelos órgãos setoriais de programação financeira, ao órgão central de orçamento do Governo Federal, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central de orçamento definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central de orçamento definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação financeira, no prazo estabelecido neste artigo.