Lei 4.171/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.

Lei 4.171/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.