Art. 2º. A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 2º. A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.