Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer embarcação brasileira, com emprêgo autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer pôrto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada pela autoridade competente.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer embarcação brasileira, com emprêgo autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer pôrto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada pela autoridade competente.