Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 15

Art. 15. A entrega das malas do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 15

Art. 15. A entrega das malas do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.