Art. 19. O Poder Executivo disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários ao contrôle das diversas autoridades em um só documento.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.