Art. 10. As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de fôrça maior.
Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 10
Art. 10. As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de fôrça maior.