Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A embarcação cuja estadia em pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.

§ 1º - No primeiro pôrto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.

§ 2º - As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A embarcação cuja estadia em pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.

§ 1º - No primeiro pôrto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.

§ 2º - As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.