Art. 8º. No interêsse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 8
Art. 8º. No interêsse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.