Art. 11. Quando a autoridade de saúde do pôrto verificar que as condições sanitárias da embarcação não são satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída, a entrada ou a permanência da embarcação no pôrto, podendo esta autoridade retê-la ou determinar que fique ao largo.