Art. 17. As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.
Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 17
Art. 17. As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.