Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 17

Art. 17. As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 17

Art. 17. As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.