Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 16

Art. 16. Quando uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 16

Art. 16. Quando uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.