Art. 14. Os armadores ou seus prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.
Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 14
Art. 14. Os armadores ou seus prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.