Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interêsse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às autoridades navais competentes.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interêsse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às autoridades navais competentes.