Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 13

Art. 13. Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Do Transporte de Malas Postais

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 13

Art. 13. Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Do Transporte de Malas Postais