Art. 13. Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Do Transporte de Malas Postais
Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Do Transporte de Malas Postais