Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Em qualquer pôrto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Em qualquer pôrto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.