Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da demora.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.

Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da demora.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.