Art. 18. No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.
Decreto-Lei 190/1967 - Artigo 18
Art. 18. No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.