Art. 2º. À Comissão Nacional de Segurança Química compete:
I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;
III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;
V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;
VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e
IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.
I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;
III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;
V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;
VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e
IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.