Decreto 11.686/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Nacional de Segurança Química compete:

I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;

III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;

IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;

V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;

VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;

VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;

VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e

IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.

Decreto 11.686/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Nacional de Segurança Química compete:

I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;

III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;

IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;

V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;

VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;

VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;

VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e

IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.