Art. 5º. A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.