Decreto 1.112/1853 - Artigo 2

Art. 2º. Tambem tem direito a todos os vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou voluntariamente.

Decreto 1.112/1853 - Artigo 2

Art. 2º. Tambem tem direito a todos os vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou voluntariamente.