Art. 3º. O voluntario que deserta, e é sentenciado, deve perder o tempo que anteriormente tem servido, e perde a qualidade de voluntario, nos termos da Legislação em vigor, quer seja capturado, quer se apresente; mas, sendo perdoado com declaração em contrario, continua a gozar das vantagens de voluntario, e deve ser considerado como si não tivesse desertado.