Art. 4º. Os officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art. 1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.
Decreto 1.112/1853 - Artigo 4
Art. 4º. Os officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art. 1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.