Art. 1º. O soldado ausente, que se apresentar antes de ser qualificado desertor, tem direito a todos os vencimentos durante o tempo da ausencia, e da consequente prisão.
Decreto 1.112/1853 - Artigo 1
Art. 1º. O soldado ausente, que se apresentar antes de ser qualificado desertor, tem direito a todos os vencimentos durante o tempo da ausencia, e da consequente prisão.