DECRETO Nº 1.961, DE 19 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a letra "e", inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II do art. 75 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991,
DECRETA: