Decreto 1.961/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão especial de viúva."

Decreto 1.961/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão especial de viúva."