Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a:
I - Construir uma linha de transmissão, em continuação à existente, entre as localidades de Itirapina e Dois Córregos, Estado do S. Paulo;
II - Fazer uma derivação da linha de transmissão existente, no trecho compreendido entre Louveira e Rebouças, no quilômetro quarenta e seis (46) da linha tronco, Estado de S. Paulo, com a extensão de dois mil novecentos e noventa e cinco (2.995) metros;
III - Desapropriar terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias a serem utilizadas exclusivamente pela linha de transmissão, de acordo com as plantas e projeto apresentados e aprovados;
IV - Estabelecer as servidões necessárias para o mesmo fim.
Parágrafo único. A desopropriação é de carater urgente para o efeito da posse dos imoveis indispensaveis à imediata execução das obras.
I - Construir uma linha de transmissão, em continuação à existente, entre as localidades de Itirapina e Dois Córregos, Estado do S. Paulo;
II - Fazer uma derivação da linha de transmissão existente, no trecho compreendido entre Louveira e Rebouças, no quilômetro quarenta e seis (46) da linha tronco, Estado de S. Paulo, com a extensão de dois mil novecentos e noventa e cinco (2.995) metros;
III - Desapropriar terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias a serem utilizadas exclusivamente pela linha de transmissão, de acordo com as plantas e projeto apresentados e aprovados;
IV - Estabelecer as servidões necessárias para o mesmo fim.
Parágrafo único. A desopropriação é de carater urgente para o efeito da posse dos imoveis indispensaveis à imediata execução das obras.