Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 3

Art. 3º. São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.

Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 3

Art. 3º. São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.